quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Liberdade de informação: um estudo de direito comparado

Para todos aqueles que se preocupam genuinamente com o direito de acesso à informação, acaba de ser editado em português documento da UNESCO que trata do assunto.

MENDEL, Toby. Liberdade de informação: um estudo de direito comparado / Tody Mendel. – 2.ed. – Brasilia : UNESCO, 2009.



O documento trata de temas que ainda não são muito praticados, mesmo até pouco discutidos entre os profissionais da informação, nas instituições (incluindo universidades e escolas), nos órgãos governamentais e na sociedade em geral.

Alguns pontos do documento merecem ser destacados e incorporados ao dia a dia das práticas dos profissionais da informação:

1. Características de um regime de direito à informação:

PRINCÍPIO 1. DIVULGAÇÃO MÁXIMA
A legislação sobre liberdade de informação deve ser guiada pelo princípio
da máxima divulgação

PRINCÍPIO 2. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR
Os órgãos públicos devem ter a obrigação de publicar informações essenciais

PRINCÍPIO 3. PROMOÇÃO DE UM GOVERNO ABERTO
Os órgãos públicos precisam promover ativamente a abertura do governo

PRINCÍPIO 4. ABRANGÊNCIA LIMITADA DAS EXCEÇÕES
As exceções devem ser clara e estritamente definidas e sujeitas a rigorosos testes de “dano” e “interesse público”

PRINCÍPIO 5. PROCEDIMENTOS QUE FACILITEM O ACESSO Os pedidos de informação devem ser processados com rapidez e justiça, com a possibilidade de exame independente caso haja recusa

PRINCÍPIO 6. CUSTOS As pessoas não devem ser impedidas de fazer pedidos de informação em razão dos altos custos envolvidos

PRINCÍPIO 7. REUNIÕES ABERTAS
As reuniões de órgãos públicos devem ser abertas ao público

PRINCÍPIO 8. A DIVULGAÇÃO TEM PRECEDÊNCIA
As leis que não estejam de acordo com o princípio da máxima divulgação devem ser revisadas ou revogadas

PRINCÍPIO 9. PROTEÇÃO PARA OS DENUNCIANTES Os indivíduos que trazem à público informações sobre atos ilícitos – os denunciantes – precisam ser protegidos

2.O documento apresenta também as diretrizes de direito de acesso à informação em vários países, o que permite comparar políticas e recomendações.



Conforme as palavras de por Abdul Waheed Khan, Diretor-Geral Assistente
Setor de Comunicação e Informação da UNESCO...

"O livre fluxo de informações e ideias ocupa justamente o cerne da noção de democracia e é crucial para o efetivo respeito aos direitos humanos.

Se o direito a liberdade de expressão – que compreende o direito de buscar, receber e transmitir informações e ideias – não é respeitado, não é possível exercer o direito ao voto, além das violações de direitos humanos ocorrerem em segredo, e de não haver como denunciar a corrupção e a ineficiência dos governos.

É fundamental, para a garantia do livre fluxo das informações e das ideias, o princípio de que os órgãos públicos detenham informações não para eles próprios, mas em nome do povo. Esses órgãos possuem uma imensa riqueza de informações que, caso seja mantida em segredo, o direito a liberdade de expressão, garantido pela legislação internacional, bem como pela maioria das constituições, fica gravemente comprometido.

A importância do direito de acesso à informação sob o controle de órgãos públicos, por vezes chamado do direito ao saber, ao conhecimento ou à verdade, é reconhecida na Suécia há mais de 200 anos. Contudo, cumpre mencionar que, nos últimos dez anos, este reconhecimento se generalizou por todas as regiões do mundo"


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Fica o questionamento: será que nós, profissionais da informação, estamos engajados nesta causa? Até que ponto nos esforçamos para garantir o direito de acesso à informação? Até que ponto nós mesmos garantimos este direito a partir de nossas práticas, políticas e documentos gerados? Vamos refletir.

Cabe também aos Conselhos, Associações e demais órgãos representativos da classe a missão de promover o direito de acesso livre à informação gerada por estes órgãos.